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PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 28/2017

Institui o programa bolsa atleta municipal e dá outras providências.

A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora DELKIZA ALVES CAVALCANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:

O Prefeito Municipal do Assu, Estado do Rio Grande do Norte.

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. Fica instituído o Programa Bolsa-atleta Municipal, com o objetivo incentivar, valorizar e beneficiar os atletas praticantes do desporto e representantes do Município de Assú em competições; regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

Parágrafo único. O Programa Bolsa-atleta Municipal atenderá às modalidades olímpicas, paraolímpicas e não olímpicas constantes dos programas da Secretaria Municipal de Eventos, Esportes, Turismo e Juventude com prioridade àquelas em que o Município vem representando em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES

Art. 2º -  Compete ao Programa Bolsa-Atleta Municipal conceder aos atletas recursos financeiros, sendo que poderão ser pagos mensalmente, eventualmente, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei.

Art.3º O Programa previsto no art. 1º garantirá apoio financeiro em valor a ser estipulado pelo Executivo.

Art.4º - A Bolsa-Atleta Municipal será concedida pelo prazo máximo de 01(um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta irá participar.

Art. 5º – São Modalidades de Bolsa-Atleta Municipal:

I- Individual: concedida ao atleta classificado para representar o Município do Assú.

II- Coletiva: concedida à seleção do Município de Assú, que irá representá-lo em competições Regionais, Estaduais, Nacionais e Internacionais.

III- Especial:  concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição.

IV- Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado.

CAPÍTULO III

DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

Art. 6º - A concessão da Bolsa-Atleta Municipal, não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.

7º - Caberá a Secretaria Municipal de Eventos, Esportes, Turismo e Juventude a decisão pela concessão e renovação da Bolsa-Atleta para cada um dos beneficiários do Programa.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS

Art. 8º - Para pleitear o direito ao Bolsa-Atleta Municipal, o candidato deverá preencher, no mínimo, três dos seguintes requisitos:

I -   Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal da categoria;

II –– Estar em plena atividade esportiva;

III – Não receber salário de entidade de prática desportiva;

IV – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-atleta Municipal;

VI – O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta Municipal deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola;

VII – O atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá como contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município ou da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Juventude em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS

Art. 9º-  Incumbe à Secretaria Municipal de Eventos, Esportes, Turismo e Juventude, como Órgão coordenador e operacional a concessão da Bolsa-Atleta Municipal:

Art. 10 – As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta Municipal correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Eventos, Esportes, Turismo e Juventude.

Art. 11 - Ficará a Secretaria Municipal de Eventos, Esportes, Turismo e Juventude autorizada a conceder um número limitado de bolsas de acordo com a dotação orçamentaria e financeira.

Art. 12 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta Municipal somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, através de notas fiscais recibos etc.                        

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 13 - Serão desligados do Programa os atletas que:

I- Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no requerimento;

II- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;

III - Se transferirem para outro Município, Estado ou País;

IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados desta Lei.

V - Forem dispensados das seleções representativas de Assú, por indisciplina ou a seu pedido.

VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei;

VII - For transferido para representação de outro Município, Estado ou País sem anuência da Secretaria Municipal de Eventos, Esportes, Turismo e Juventude.

Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento, A comissão comunicará de imediato à Secretaria Municipal de Eventos, Esportes, Turismo e Juventude e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.

Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação. 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 07 de novembro de 2017.

 

Delkiza Alves Cavalcante

Vereadora

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