Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Projeto Legislativo de Lei nº 19/2023.

Publicado: Sexta, 08 de Dezembro de 2023, 17h23 | Última atualização em Sexta, 08 de Dezembro de 2023, 17h34 | Acessos: 76

 

Projeto Legislativo de Lei nº 19/2023.

Dispõe sobre a instalação em praças, parques públicos  e locais destinados a lazer privado de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência e/ou portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais.

O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador João Batista de Souza Júnior, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:

O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte.

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada e de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças  com deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.

Art. 2º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças  com deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.

Art. 3º As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 4º Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças com deficiência nas praças e parques públicos no âmbito do Município, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.

 Art. 5º Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º., o Poder Executivo, priorizara as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.

  • 1º A disponibilização dos equipamentos adaptados serão instalados de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo.
  • 2º Os locais mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas com a seguinte informação: “Dispõe de brinquedos para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida” e, contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especiais.

Art. 6º As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso das mesmas pelas pessoas com deficiência.

Art.7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 27 de julho de 2023.

 

João Batista de Souza Júnior

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa

 

Atividades de lazer são importantes para o desenvolvimento de qualquer criança. Assim, é  importante investir em ambientes que proporcione diversão e interação entre elas. Para que essa diversão seja garantida, é preciso proporcionar um ambiente  espaçoso, confortável e, simultaneamente, seguro. O ambiente necessita ser apropriado para que possa acolher todas crianças e que possam se divertir juntas.

O local deve proporcionar conforto para todos, independentemente de suas particularidades. O lazer e bem-estar é um direito estabelecido, de acordo com a Constituição Federal de 1988. A lei nº 11.982/2009, que tornou as adaptações nos parquinhos infantis obrigatórias, sejam eles em ambientes públicos ou privados já determina isso. Praças e parques inclusivos , ideais para a inserção de todas as crianças, em especial as com deficiência ou mobilidade reduzida, garantem que elas consigam ter convívio social e possam se divertir da mesma forma que os demais.

 

 

João Batista de Souza Júnior

Vereador

 

 

registrado em:
Fim do conteúdo da página