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Projeto Legislativo de Lei nº 02/2023.

Publicado: Sexta, 08 de Dezembro de 2023, 17h52 | Última atualização em Sexta, 08 de Dezembro de 2023, 17h52 | Acessos: 58

Projeto Legislativo de Lei nº 02/2023.

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência à saúde aos Vereadores e Servidores Efetivos do Quadro de funcionários da Câmara Municipal de Assú, assim como altera dispositivo da lei 598/2017 e dá outras providências.

 

 

A Presidenta da Câmara Municipal do Assú, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal de Assú, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei institui o auxílio de assistência à saúde aos vereadores e servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Assú.

 

  • 1º. O auxílio de assistência à saúde destina-se a subsidiar, parcial ou integralmente, as despesas com saúde, atendidas as exigências desta Lei e em resolução regulamentar editada pela Mesa Diretora.

 

  • 2º. Os servidores comissionados não receberão o auxílio de assistência à saúde de que trata esta Lei.

 

Art. 2°. O valor máximo do auxílio de assistência à saúde será fixado por ato privativo do Poder Legislativo, nos termos do art.181 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Assú.

 

  • 1ºO valor do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos vereadores e servidores efetivos da Câmara Municipal de Assú.

 

  • 2º O recebimento do auxílio de assistência à saúde previsto nesta Lei é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante nem possuir o beneficiário outro programa de assistência à saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos.

 

  • 3º O valor individual referente ao ressarcimento do custeio com plano de assistência à saúde fixado em Resolução será automaticamente atualizado pelo índice de reajuste anual autorizado para planos de saúde fixado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

 

 

  • 4°. O valor referente ao ressarcimento do custeio com plano de assistência à saúde tem caráter indenizatório e deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 39, inciso XLV, do Decreto (federal) nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele desconto algum

 

Art.3°. O auxílio de assistência à saúde será custeado com recursos advindos das dotações orçamentárias consignadas à Câmara de Vereadores de Assu no Orçamento Geral vigente deste Município, suplementadas se necessário.

Art. 4º. O auxílio de assistência à saúde não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer efeitos.

Art. 5º. O auxílio de assistência à saúde não será concedido ao vereador e servidor nas seguintes licenças e afastamentos:

I - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;

II - licença para tratar de interesses particulares;

III - licença para prestar serviço militar;

IV - por estar à disposição de outro órgão ou entidade integrante da
administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como em organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere.

Art. 6º. Acrescenta-se ao art. 10 da Lei Municipal n. 598 de 06 de setembro de 2017 o seguinte parágrafo:

Art.10 –............

 

Paragrafo único. O auxilio-alimentação previsto nesta lei deverá ser atualizado monetariamente com aplicação do índice IPCA, ou outro índice que venha a substituir, visando a reposição inflacionária do mesmo e, tendo como parâmetro inicial a data de sua vigência.  

 

Art,7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 09 de fevereiro de 2023.

 

 

Maria Elisangela Albano

Presidenta da CMA

 

 

 

 

 

 

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