Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 37/2023

Publicado: Sexta, 08 de Dezembro de 2023, 20h05 | Última atualização em Sexta, 08 de Dezembro de 2023, 20h05 | Acessos: 435

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 37/2023.

 

 

EMENTA: Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Assú/RN.

 

 

A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora DELKIZA ALVES CAVALCANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:

O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte.

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

 

 Art. 1º. As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo não estão sujeitas a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.

Art. 2°. As entidades descritas no artigo 1ª poderão funcionar sem restrição de horário.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Assú/RN, 28 de novembro de 2023.

 

 

 

Delkiza Alves Cavalcante

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O tiro desportivo é uma atividade que tem atraído um número crescente de praticantes em nossa cidade. Essa prática contribui para a melhoria da habilidade física e técnica dos participantes, além de promover o senso de responsabilidade, disciplina e respeito pelas normas de segurança do esporte do tiro em nosso município. Destarte, vale ressaltar que o acesso e a pratica de toda atividade esportiva está estampado na Carta Olímpica e na Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Esporte, que são adotadas pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), existindo por parte destas, repulsa a qualquer tipo de descriminação e preconceito para a pratica do desporto. É importante destacar que o Brasil é membro fundador da UNESCO, foi um dos 37 signatários de sua carta constitutiva em 16 de novembro de 1945, e um dos 20 primeiros países a ratificar sua Constituição em novembro de 1946, aquela considera o esporte um indutor de transformação social, desenvolvimento humano e empoeiramento dos jovens, sendo uma plataforma de inclusão, particularmente no enfrentamento do desafio do estigma e na superação de estereótipos. Recentemente o Decreto Federal n. 11.615/23, art. 38, I, criou restrição de distanciamento, sob a justificativa de requisito de segurança pública, das entidades de tiro desportivo em relação a outros estabelecimentos de ensino. Em relação ao horário, o mesmo artigo do citado Decreto, no inciso III, fixou horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas. Fundamental destacar que os clubes de tiro são espaços completamente fechados, sem acesso visual interno a partir do exterior e dotados de equipamentos de segurança, sendo seu funcionamento aprovado pelo Exército Brasileiro. Além disso, o acesso e seus frequentadores são identificados e habilitados para prática ou interesse no esporte. A restrição territorial e de horário imposta pela União interfere na competência municipal prevista no art. 30, I e VIII da Constituição, que atribui ao ente local a promoção do adequado ordenamento territorial. Além disso, a entidade de tiro, por ensinar alunos por intermédio de instrutores é uma instituição de ensino e distanciar atividades que atuam no mesmo ramo ofende a liberdade econômica, ainda mais sob o questionável argumento de segurança pública, o que carece de dados mínimos, estatísticas e justificativas concretas sob essa finalidade. Leis Municipais que fixaram distanciamento entre atividades já foram declaradas inconstitucionais, tendo o tema sido afetado em enunciado de Súmula Vinculante n. 49 pelo STF: “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. No tocante ao horário de atividade, também limitado pelo Decreto da União, igualmente se trata de interferência na competência local, pois a restrição imposta, proibindo o funcionamento de clubes entre as vinte e duas horas e as seis da manhã, além de não ser matéria afeta à União, dificulta o acesso ao esporte. O tema, inclusive, é sumulado de maneira vinculante no enunciado n. 38: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Contudo, a questão principal da proposta ora apresentada situa-se na obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas e não dificultá-las, conforme expressa previsão constante no art. 217 da Constituição Federal. A restrição de distâncias para outras escolas, notadamente no nosso município, significa proibir uma atividade lícita. Ao garantir o funcionamento das escolas e clubes de tiro desportivo em nosso município coaduna-se com essa obrigação constitucional, visto que nossa intenção é estimular o esporte. Outro aspecto relevante a ser destacado é o estímulo ao turismo esportivo em nossa cidade. Com a realização de eventos e competições locais, almejamos atrair atletas e entusiastas de distintas regiões, contribuindo para o desenvolvimento econômico local e para a projeção de nosso município como um polo esportivo. Por fim, é imprescindível ressaltar a relevância histórica do tiro desportivo para o Brasil. Rememorando a conquista pioneira do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia, em 1920, nessa modalidade esportiva, evidenciamos a tradição e o potencial dos atletas brasileiros nessa atividade desportiva. Assim, ao fomentar a prática do tiro desportivo em nossa cidade, honramos nossa história esportiva e inspiramos futuras gerações de atletas. Diante do exposto, este projeto de lei, respaldado pelo Artigo 30, Inciso I e VIII e Artigo 217, da Constituição Federal, representa uma medida essencial para garantir e incentivar o desenvolvimento saudável do tiro desportivo em nossa cidade. Além disso, buscamos contribuir com o ordenamento urbano, promover o turismo esportivo e valorizar a história do tiro desportivo no Brasil, inspirados pela memorável conquista do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia. Esperamos contar com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação desta importante lei, que visa garantir e promover o tiro desportivo em nossa cidade.

Atenciosamente

Câmara Municipal de Assú/RN, 28 de novembro de 2023

 

Delkiza Alves Cavalcante

Vereadora

 

 

 

registrado em:
Fim do conteúdo da página