PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 27/2017
Estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas que promovam acessibilidade às pessoas com deficiência em edifícios de saúde do município.
O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador Francisco Matheus Cunha Dantas, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:
O Prefeito Municipal do Assu, Estado do Rio Grande do Norte.
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da adoção de medidas que promovam acessibilidade às pessoas com deficiência em edifícios de saúde do Município.
- 1º - As referidas medidas deverão ser adotadas em todos os prédios de uso coletivo que ofertem assistência em saúde, tanto os públicos como os privados que são conveniados ao Sistema Único de Saúde. Estes servem à saúde pública, porém de forma terceirizada.
- 2º - A Lei abrange todos os âmbitos da saúde pública, ou seja, promoção, prevenção e reabilitação. Portanto, entenda-se a inclusão de postos e unidades básicas de saúde, hospitais, centros de reabilitação, academias de saúde(geralmente construídas em praças públicas), bem como qualquer outro ambiente que se vincule ao objeto desta matéria.
- 3º - O público alvo desta matéria inclui pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental ou múltiplas.
Art. 2º – A promoção da acessibilidade em serviços públicos de saúde tem por objetivo:
I – assegurar o acesso a todos os pontos de assistência em saúde no município;
II – proporcionar equidade;
III – assegurar assistência em saúde de qualidade às pessoas com deficiência;
Art. 3º – A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Neles deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas destinadas a garagem e estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior do edifício deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade;
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, com equipamentos e acessórios que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º – Para alcançar os objetivos propostos, o Poder Executivo Municipal poderá realizar convênios com a esfera Federal, através do Ministério da Saúde; com a esfera Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública.
Parágrafo Único: Os convênios respeitarão a natureza jurídica e administrativa da referida instituição e, portanto, a sua devida competência.
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90(noventa) dias, após a data de sua publicação.
Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 23 de novembro de 2017.
Francisco Matheus Cunha Dantas
Vereador
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