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PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 26/2017

Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do município de Assú/RN.

O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador STÉLIO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO JÚNIOR, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:

O Prefeito Municipal do Assu, Estado do Rio Grande do Norte.

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica estabelecida multa para maus tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, no Município.

Parágrafo Único. Entende-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:

I – fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos e aves;

II – animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos e aves:

III – animais domesticados e domiciliados, doméstico ou companhia;

IV – fauna nativa;

V – fauna exótica;

VI – animais remanescentes de circos;

VII – grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;

VIII – pássaros migratórios;

IX – animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.

Art. 2º - Define-se como maus tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústias, patologias ou morte.

  • 1º -Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, como:

I – abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas.

II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo como:

  1. a)espancamento;
  2. b)lapidação;
  3. c)uso de instrumentos cortantes;
  4. d)uso de instrumentos contundentes;
  5. e)uso de substâncias químicas;
  6. f)fogo;
  7. g)uso de substâncias escaldantes;
  8. h)uso de substâncias tóxicas;
  9. I) pratica de zoofilia;

III – privação de alimento ou alimentação adequada à espécie;

IV – confinamento inadequado à espécie;

V – coação a realização de funções inadequadas à espécie ou tamanho do animal;

VI – abuso ou coação ao trabalho de animais feridos prenhes, cansados ou doentes;

VII – torturas.

  • 2° -Entende-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.

Art. 3º - Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Art. 4º - O disposto nesta Lei não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação de seus experimentos, segundo normativas internacionais.

Art. 5.º Os infratores da presente Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos, a ser definido pelo juiz. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. Os infratores que não tiverem vínculo empregatício comprovado ficam sujeitos às punições previstas na Lei 9805/98 para os sem vínculo empregatício comprovado.

  • 1° - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
  • 2º - Os recursos adquiridos com aplicação das multas serão destinados a conta do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – FUBEM, e administrados pelo Conselho Diretor do fundo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 23 de novembro de 2017.

 Stélio Márcio César de Sá Leitão Júnior

Vereador

 

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