PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 15/2017
Dispõe sobre a instalação de lixeiras seletivas nas escolas públicas municipais, e dá outras providências.
O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador Francisco Matheus Cunha Dantas, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:
O Prefeito Municipal do Assu, Estado do Rio Grande do Norte.
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – A Prefeitura do Município de Assú instalará, de forma gradativa, nas escolas públicas municipais, lixeiras, em número suficiente, para receber separadamente, os detritos de plásticos, vidros, papeis metais e de outros matérias.
Art. 2º – As lixeiras serão instaladas em número suficiente para receber, separadamente, os detritos de:
I – Plásticos;
II – Vidros;
III – Papeis;
IV – Outros matérias.
Art. 3º – A direção de cada escola promoverá a venda no lixo recolhido, passível de reciclagem, pelo maior preço oferecido.
Art. 4º – Será organizada em cada escola uma comissão responsável pela viabilização da destinação do produto da coleta seletiva das escolas municipais, conforme o que estiver determinado no Projeto Político Pedagógico, composta por:
I – 1 (um) representante do Conselho da Escola, indicado por seus pares;
II – 1 (um) representes dos pais, Professores e Funcionários, indicado por seus pares;
III – 1 (um) representante da Direção da Escola.
- 1º – Para a indicação de seus representantes, cada segmento estabelecerá procedimentos próprios;
- 2º – Na composição da Comissão ao menos uma pessoa deverá representar diretamente os pais ou alunos.
Art. 5º – Caberá a direção da escola arrolar as necessidades da unidade escolar e estabelecer as prioridades para aplicação dos recursos auferidos com a venda do material reciclável recolhido, observando-se o que estiver determinado no Projeto Político Pedagógico.
Art.6º – A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar acordos ou convênios com entidades públicas, organizações não-governamentais ou cooperativas de catadores para a implantação e implementação das disposições constantes nesta Lei.
Art. 7º – As despesas com a execução da presente Lei correão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 22 de novembro de 2017.
Francisco Matheus Cunha Dantas
Vereador
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