PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 21/2017
Institui a obrigatoriedade da inclusão da LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - no currículo escolar no âmbito do município de Assú, e dá outras providências.
O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador STÉLIO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO JÚNIOR, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:
O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte.
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O Sistema Municipal de Educação de Assú/RN deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem.
Parágrafo Único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas e/ou mudas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 2º - As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Assú/RN devem garantir às pessoas com deficiência auditiva e deficiência na fala o acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência.
Art. 3º - Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Assú/RN deverá:
I - promover cursos de formação continuada para professores preparando:
- a) o ensino e uso da LIBRAS;
- b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
- c) o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas e/ou deficientes auditivas.
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino de LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos e/ou deficientes auditivos;
III - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno contrário ao da escolarização regular;
IV - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;
V - adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VI - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos.
Art. 4º - Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos e/ou deficientes, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, Bilingue funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental.
Art. 5º - A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação da Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 6º - Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Assú/RN e suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor de LIBRAS em seu plano de carreira, obedecendo aos prazos definidos na Regulamentação da Lei Nº 10.436/2002.
Art. 7º - Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Assú/RN e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor/Intérprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, com o propósito de viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos e/ou deficientes auditivos.
Parágrafo Único. Os profissionais a que se refere o caput deste artigo atuarão:
I - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
II - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.
Art. 8º - As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva ou com grave dificuldade de comunicação.
Art. 9º - A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.
Art. 10º - As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Assú/RN, especialmente a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 - Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua Portuguesa.
Art. 12 - Garantir a presença de Tradutor/Interprete de Libras em Espaços Públicos.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 16 de novembro de 2017.
Stélio Márcio César de Sá Leitão Júnior
Vereador
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