Beatriz Rodrigues
Histórico Político
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Você é nosso convidado especial! Junte-se a nós em uma audiência pública para o futuro do Assú.
Atendendo ao Requerimento da vereadora Beatriz Rodrigues, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação (SMASTCH) apresenta uma revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS). Essa atualização é de extrema importância para nossa cidade, pois é um pré-requisito para a obtenção de recursos federais, como o Programa Minha Casa Minha Vida. Sua participação é fundamental para construirmos um futuro melhor juntos.
Recebemos hoje com muita alegria o Desembargador Presidente Eridson Medeiros na nossa casa legislativa. O mesmo veio tratar sobre o TRT em movimento que aproxima o tribunal da sociedade.
A Frente Parlamentar em Defesa da Mulher de Assú, iniciativa de autoria do mandato da vereadora Delkiza Cavalcante, na Câmara Municipal do Assú, vem dando a sua contribuição em favor da garantia dos direitos da mulher, fazendo desse tema uma bandeira de atuação parlamentar na Casa Legislativa e fora dela. Formada pelas vereadoras Delkiza Cavalcante (presidente), Beatriz Rodrigues, Fabielle Bezerra e Elizângela Albano, e ainda, Liana Melo e Quézia Albano, como representantes da sociedade civil, a Frente traçou para esse mês de março, quando é comemorado o Dia Internacional da Mulher, uma programação com várias atividades e, nesta quarta-feira, 14, das 8h às 10h, no espaço Empreendedor do Sebrae/Assú, acontece um momento voltado aos cuidados com a saúde com mastologista, ginecologista e clínico geral. Na programação ainda será vivenciado neste mês o I Simpósio de Direitos da Mulher, aprovação do Projeto de Lei de Criação do Conselho Municipal da Mulher, Sessão Solene e entrega da comenda Zilda Arns e um dia de ações de apoio e incentivo ao empoderamento e empreendedorismo da mulher.
Audiência Pública PLHIS
Desembargador Eridson Medeiros visita Câmara
Frente Parlamentar mobiliza mulheres assuenses durante o Março Mulher 2018
Projetos
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO ASSÚ
"Umas das pioneiras do Legislativo Brasileiro"
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PROJETO LEGISLATIVO DE LEI No 14/2021.RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA A“ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DERUSSINHO”.A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora BEATRIZRODRIGUES DA SILVA VALE, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresentao seguinte Projeto Legislativo de Lei:O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte.FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade dePrefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:Art. 1o - Fica reconhecida como de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO DOSMORADORES DE RUSSINHO”, com sede e foro no município do Assú, Estado do RioGrande do Norte.Art2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 20 de maio de 2021.
BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA VALE.
VEREADORA.
Lucas Emanuel da Rocha Cachina.
assessoria de imprensa e comunicação.
Travessa Dr. Pedro Amorim, s/n – Centro- Telefones: (84) 3331-1461 - FAX (84)3331-4384 - CEP. 59.650-000 – Assu/Rio Grande do Norte. CNPJ (MF) 09393539/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO ASSÚ
"Umas das pioneiras do Legislativo Brasileiro"
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PROJETO LEGISLATIVO DE LEI No 10/2021.DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE COMEDOUROSE BEBEDOUROS PARA ANIMAIS EM SITUAÇÃO DEABANDONO NA CIDADE DE ASSÚ/RN.A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Beatriz Rodrigues daSilva Vale, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte ProjetoLegislativo de Lei:O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que oPoder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° - Para garantia da proteção e do bem estar dos animais em situação deabandono, fica determinada a instalação de bebedouros e comedouros aos animais derua nos espaços públicos do município de Assú.§1° A construção e instalação dos comedouros e bebedouros públicos, serão deresponsabilidade do órgão público municipal; enquanto seu abastecimento poderá serrealizado tanto pela Prefeitura Municipal, como pela comunidade, instituições públicasou privadas ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal;§2° Caberá a comunidade onde estão localizados os comedouros e bebedourospúblicos zelar pela sua conservação e higiene, ficando sujeitos a fiscalização do órgãomunicipal responsável. Os voluntários responsáveis por cada comedouro e bebedouropoderão ser determinados através de reuniões nos bairros, prévias a cada instalação.§3° Os locais públicos onde serão instalados os comedouros e bebedouros serãodeterminados pela Prefeitura Municipal em concordância com as ONGs e pessoas físicascomprometidas com a causa animal.Art. 2o- Para confecção dos comedouros e bebedouros públicos poderão serfirmadas parcerias, levando o projeto para escolas, presídios ou instituições derecuperação de jovens.Art. 3o - Além das parcerias mencionadas no artigo anterior poderão ser realizadascampanhas para a arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros;Art. 4o - Os comedouros e bebedouros de que trata esta Lei deverão:I – conter água potável em condições ideais de higiene e uso, fornecida pelaempresa de abastecimento municipal;II – conter ração em condições ideais, respeitados os métodos adequados dearmazenamento e a data de validade;
III – ser confeccionados de materiais de cano PVC liso, resistente e impermeável;IV – ser instalados fora das dependências sanitárias;V – receber manutenção estrutural a cada 3 meses e higienização semanal;VI – ter boas condições de higiene;VII – ser sinalizados, informando suas finalidades.Art. 5o É vedado o impedimento à disponibilização de alimento e água de animaisde rua. Em caso de tentativa de impedimento, deve ser oferecida denúncia pordescumprimento dessa lei.Art. 6° É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorizaçãodo órgão municipal responsável, exceto para limpeza desde que seja feita devoluçãoimediata.Art. 7o A danificação total ou parcial dos bebedouros e comedouros públicos serápunida com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o valor depositado no Fundode Proteção e Bem-Estar Animal – FUBEM (Lei no 621/2018) e revertido para a causaanimal.Parágrafo Único: Caso o responsável pela danificação não possua,comprovadamente, condições de pagar o valor da multa, poderá ser voluntario naconstrução de novos bebedouros e comedouros ou na higienização dos mesmos.Art. 8o As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas efiscalizadas pelo órgão municipal responsável.Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 13 de abril de 2021.Beatriz Rodrigues da Silva Vale.Vereadora.
Lucas Emanuel da Rocha Cachina.
Assessoria de imprensa e comunicação. Institui no calendário oficial de eventos do município de Assú “O DIA MUNICIPAL DO CIRURGIÃO DENTISTA”, e dá outras providências.
Institui no calendário oficial de eventos do município de Assú “A SEMANA DO INCENTIVO A LEITURA”, e dá outras providências.
Projeto Legislativo de Lei n/ 14/2021
Projeto Legislativo de Lei n/10/2021
PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 23/2017
PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 24/2017